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Modelos de Petições Boa Tarde! Quarta-feira, 08 de Setembro de 2010  
Trabalhistas
 
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Data: 08/05/2008 Hora: 11:52:54
NOVA CONTESTAÇÃO TRABALHISTA NEGANDO HORAS EXTRAS
Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da .... Vara do Trabalho de..............



Processo n. .................
Contestação

NOME DA EMPRESA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na rua ......................................, na cidade de ................., CNPJ sob número ........................., por seu advogado abaixo assinado, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO à reclamação trabalhista que lhe move ..............................., já qualificado na inicial, pelas seguintes razões e fundamentos a seguir expostos:

O reclamante, sob alegações constantes da inicial, pleiteia, declaração de vínculo empregatício, recolhimentos previdenciários, recolhimento do FGTS, pagamento da multa de 40%, 5/12 de 13º salário proporcional de 2006, férias proporcionais de 2006, pagamento de horas extras, multa do art. 467,

I) Dos Fatos Documentados

1- Conforme documentação ora apresentada, o Reclamante foi em ........ e demitido em ............ tendo como remuneração o valor de R$ ......... O seu horário de trabalho era das 7:30 às 17:18 com intervalo para refeição das 11:30 às 12:30 de Segunda à Sexta-feira.

II) Do Alegado Tempo sem registro. Do Ônus da Prova do Reclamante.

2- Com efeito, alega o Reclamante que trabalhou entre o dia de ........... até o dia ............ sem o devido registro na CTPS. Portanto, durante aproximadamente 5 ( cinco)meses!

3- Ocorre, Excelência, que apesar desse razoável tempo de alegado serviço, não traz aos autos um elemento sequer que possa servir de indício de prova que normalmente se vê nas lides trabalhistas, quais sejam, um vale, um comprovante de banco, um cheque assinado por um proprietário da reclamada, um uniforme, um crachá etc.

4- Veja-se, que a inicial sequer narra algum motivo para que o reclamante tivesse ficado trabalhando sem registro e depois tenha sido registrado pela reclamada. Por qual motivo? O que ela ganhou com isso? Se ela queria burlar a lei, como alega a inicial não deveria nunca ter registrado o Reclamante e aí sim, seria plausível a sua alegação.

5- Dessa forma, nega a Reclamada a existência de qualquer espécie de trabalho anterior ao período anotado em carteira, devendo o Reclamante provar as suas alegações nos termos do artigo 818 da CLT, pois, quem alega, deve provar.

6- Neste sentido é a jurisprudência:
“VINCULO DE EMPREGO DO PERÍODO ANTERIOR AO ANOTADO NA CARTEIRA- FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO- ONUS DA PROVA



Tendo a reclamada negado a existência de qualquer tipo de relação jurídica com o reclamante no período anterior ao registrado em sua CTPS, competia a este o ônus de provar que foi contratado por aquela data mencionada na petição inicial, por se tratar de fato básico e constitutivo de seu direito, a teor das disposições contidas no artigo 818 da CLT e no art. 333, I, do CPC. Não tendo o reclamante se desincumbido a contento de seu ônus probatório, torna-se imperiosa a manutenção da sentença atacada que considerou escorreita a anotação contida no seu documento profissional. (TRT, 23ª Reg.- RO 44.2003.002.23.00-8- Rel. Juiz Edson Bueno, DJMT 04.09.2003, p. 20).

7- Pela análise dos documentos juntados aos autos na inicial, nota-se que não há nenhum que possa servir, sequer, como indício de prova, devendo o pedido ser indeferido pelo Juízo. É o que se requer.

III) Do Pagamento das verbas de 13º salário proporcional, de férias proporcionais e de FGTS baseadas no alegado tempo de trabalho sem registro.

8- De acordo com as lições de Teoria Geral de Direito no sentido de que o acessório segue a sorte do principal, se não ficou provado em nenhum momento a existência de trabalho sem registro não há que se falar no pagamento das citadas verbas.

9- Apenas, para que não pairem dúvidas, veja-se que o Reclamante é claro em dizer que tais verbas referem-se ao alegado período de trabalho sem registro, sendo que em nenhum momento pleiteia algum diferença ao que foi efetivamente pago na rescisão. Dessa forma, improcedem os pedidos de letras “a” e “b” e “c”.

III) Horas Extras

10- O Reclamante conforme comprovam os seus cartões de ponto todos, aliás, assinalados e assinados por ele, laborava no horário de trabalho das 7:30 às 17:18 com intervalo para refeição das 11:30 às 12:30 de Segunda à Sexta-feira.

11- Ademais, informa a Reclamada ao Juízo que, compulsando-se os recibos de pagamento denota-se facilmente que a afirmativa da exordial de que o obreiro nunca recebeu as horas excedentes prestadas, trata-se, na realidade, de uma verdadeira ilação que é flagrantemente desmentida pela prova documental carreada aos autos, senão vejamos.

12- De acordo com os recibos de pagamento, todos devidamente assinados pelo Reclamante, vislumbra-se que no período contratual o mesmo recebeu horas extras em todos os meses em que efetivamente trabalhou no horário excedente à sua jornada contratual como demonstra uma amostragem feita em alguns meses de trabalho, senão vejamos:

Mês c/ 50% e 100% Valor pago
Agosto/200- horas extras R$ 37,06
Setembro/200- horas extras R$ 213,72
Outubro/200- horas extras R$ 384,63
Novembro/200- horas extras R$ 253,31
Dezembro/200- horas extras R$ 254,12
Agosto/200- horas extras R$ 124,13
Setembro/200- horas extras R$ 150,48
Outubro/200- horas extras R$ 145,33

13- Sempre oportuno lembrar, que a teor do que dispõe o artigo 818 da CLT combinado com o artigo 333 do CPC, o Reclamante tem o “onus probandi” de apontar as possíveis diferenças dos pagamentos efetuados quanto ao montante das horas extras pagas.

14- Importante ressaltar, é que em virtude da Reclamada contestar neste ato o horário declinado na inicial, juntando os controles de freqüência que contradizem a versão do reclamante, é deste o ônus da prova do seu direito. Improcede o pedido de letra “d”.

15- Porém, se assim não entender Vossa Excelência, requer a Reclamada que seja condenada apenas em relação ao adicional da hora extra já que a hora normal já foi devidamente paga conforme se observa pelos recibos de pagamento, estando tal entendimento em consonância com o Enunciado 85 do C.TST. É o que se requer.

IV) Da Multa do artigo 467- Norma Apenativa-Interpretação Restritiva

16- Com efeito, requer o reclamante a aplicação do artigo 467 da CLT.

17- Porém, “in casu” não há que se falar na aplicação do artigo 467 da CLT, posto que a reclamada nega neste momento, veementemente, o tempo de trabalho sem registro, havendo controvérsia na presente lide, impedindo desta forma, a aplicação do artigo 467 da CLT que por ser norma apenativa deve ser interpretada restritivamente.

18- Neste sentido é a jurisprudência:



“ Quitação- art. 467 da CLT. Controvérsia. O art.467 da CLT não é observado quando há controvérsia a respeito do vínculo de emprego, em razão de que a empresa não o reconheceu na contestação”
(TRT 2ª Reg.-Ac. 19990500960- 3ª T. Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins- DOESP 05/10/1999).

19- Improcede o pedido de letra”h”

V) Dos Feriados Trabalhados

20- Requer-se que seja declarada a inépcia do pedido, posto que o reclamante alega que trabalhou em feriados, porém, não declina quais foram estes, impedindo assim a reclamada de se defender. Ora, a informalidade do processo do trabalho não dispensa a breve exposição dos fatos para que seja respeitado o princípio constitucional da ampla defesa. De qualquer forma, se este não for o entendimento do MM. Juízo, requer-se que seja observado os cartões de ponto do reclamante e que, em sendo deferida alguma verba, seja feita a compensação dos valores pagos ao reclamante a este título conforme comprovam os recibos de pagamento juntados aos autos.

VI) Do Cálculo Apresentado na Inicial

21- Impugna a reclamada os cálculos apresentados pelo reclamante, eis que unilaterais e totalmente fora da realidade.
22- Assim, requer-se a não aceitação dos cálculos do reclamante eis que aleatórios e equivocados. E, apenas “ ad cautelam”, requer a reclamada que, em caso de alguma verba ser deferida ao reclamante, que o cálculo da mesma se faça por regular processo de execução em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

VII) Juros e Correção Monetária

23- Nada sendo devido ao reclamante, eis que inexistentes os débitos, não há que se falar em juros e correção monetária, na forma do disposto no art. 59 do CC., subsidiariamente aplicado no processo trabalhista. Improcede o pedido.


VIII) Descontos Fiscais e Previdenciários

24- Por cautela, pugna a reclamada pela possibilidade de efetuar os descontos previdenciários e fiscais de eventual crédito do reclamante, tendo em vista a legislação em vigor, bem como a jurisprudência:

“ Descontos previdenciários e fiscais. Poderá a reclamada, quando da satisfação do crédito do obreiro, proceder aos descontos fiscais e previdenciários, eis que decorrem de norma legal”
(TRT 02930145085- Ac. 7a T. 65.061/94, Rel. Gualdo Amaury Formica, DOE, 12.01.95, in “Jurisprudência Paulista”, vol. 02, Luiz Fernando Amorim Robortella, verbete 590, pag. 81, 1995)

No que se refere ao IRRF, de igual sorte, nos termos do Provimento n. 01/93, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, o desconto a tal título deve ser efetuado por ocasião da satisfação do débito a ser, eventualmente, pago ao autor.

Nesta mesma linha de sustentação, é uníssona a jurisprudência:
“Crédito trabalhista- Imposto de Renda- recolhimento- obrigação do empregador. 1. A obrigação legal do Juiz do Trabalho é assegurar a retenção do imposto de renda e não
determinar o recolhimento do tributo. O devedor do crédito judicial é o empregador. A ele cabe, na condição de fonte

pagadora, deduzir a importância devida à Receita Federal, no momento da efetiva satisfação do débito.”
( Ac. Da SDI do TST-mv- REO 38.250/91.5- 4a R- Red. Designado min. Francisco Fausto Paula de Medeiros- j. 17.05.93- interessados: TRT da 4a Região e Hilda Liana de Melo e Silva e outro- DJU I 17.12.93,p. 28,242- ementa
oficial, in “Repertório IOB Jurisprudência 2, verbete 8511, 1994)

Ex positis, postula a reclamada a total IMPROCEDÊNCIA da reclamação com a condenação do reclamante nas cominações legais cabíveis. Contudo, caso não seja o entendimento desta Douta Junta, a reclamada, para salvaguarda dos seus direitos, requer o seguinte:

a) que a apuração de toda e qualquer verba se dê em regular execução de sentença;
b) o direito de compensar valores já pagos;
c) o direito de efetuar os descontos fiscais e previdenciários cabíveis;
d) que seja observada a prescrição nos termos do art. 11 da CLT e a do art. 7o., XXIX, alínea ‘’a’’ da CF/88

A reclamada requer que as notificações ou intimações sejam publicadas em nome do outorgado na procuração de fls., a saber:

Para que não persista nenhuma dúvida a respeito, requer ainda, sejam os dados acima anotados na capa do presente processo.

Protesta pela produção de todo o gênero de provas em direito admitidas, especialmente pelo depoimento pessoal do reclamante, sob pena de confesso (En. 74 do TST), inquirição de testemunhas, juntada de outros documentos, realização de prova pericial, exames, vistorias e quaisquer outras porventura necessárias à plena comprovação dos fatos articulados, sem exclusão de nenhuma que preciso for.

Nestes termos,
Pede deferimento
 
       
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